Processo 0031303-92.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0031303-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : NATALYA BRITO NEIVA LUCIO ADVOGADO(A) : SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATALYA BRITO NEIVA LUCIO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Evento 1, INIC1). Alegou, em síntese, que é usuária da rede social Instagram há mais de doze anos, onde mantém o perfil pessoal @natalyabrito. Sustentou que, em 15 de julho de 2025, sua conta foi invadida por terceiros, os quais alteraram os dados cadastrais, passaram a publicar anúncios fraudulentos nos stories para aplicar golpes financeiros em seus seguidores (Evento 1, ANEXOS PET INI7) e enviaram e-mails extorsivos exigindo pagamento em criptomoedas para a devolução do perfil (Evento 1, EMAIL10). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do acesso à conta, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação em verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida (Evento 12, DEC1), determinando que a ré restabelecesse o perfil da autora no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, mediante envio de link de recuperação para o e-mail cadastrado. Ademais, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Citada e intimada, a ré apresentou manifestação aduzindo a necessidade técnica de indicação de um endereço eletrônico seguro por parte da autora para o envio do link de restauração, visto que o e-mail anterior havia sido comprometido pela invasão (Evento 24, PET1). A autora indicou novo e-mail seguro (Evento 26, PET_INTERCORRENTE1), possibilitando que a requerida procedesse ao envio das diretrizes de segurança e do link de recuperação de acesso (Evento 33, PET1). A requerida apresentou contestação (Evento 36, CONT1). Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço Instagram é gerido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., possuindo o Facebook Brasil atuação distinta e limitada à locação de espaços publicitários. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, visto que a invasão decorreu da falta de zelo da consumidora na guarda de suas credenciais de acesso. Combateu o pedido de indenização por danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de condenação em custas e honorários. A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 39, TERMOAUD1). A parte autora apresentou réplica (Evento 46, REPLICA1), refutando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais, bem como pela aplicação da multa diária fixada em sede de liminar, alegando que a reativação da conta ocorreu somente em 15 de agosto de 2025, extrapolando o prazo estipulado. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 39). Por conseguinte, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para auxílio na prolação de sentença, nos termos da Portaria nº 1749 de 1º de junho de 2026 (Evento 51, DECDESPA1). É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta…
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