Processo 0031308-60.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031308-60.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031308-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ARIANA GOMES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031308-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ARIANA GOMES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0031308-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ARIANA GOMES DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 43 ANOS; ENSINO MÉDIO COMPLETO; M. DEODORO - AL PROFISSÃO: AUX. DE COZINHA E AUX. DE SERVIÇOS GERAIS DATA DA PERÍCIA: 30/01//2024 DIAGNÓSTICO: DOR ARTICULAR/ CID 10 M25.5; NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO DO OVÁRIO (CID 10 D39.1). VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais alegando, em síntese, a parte recorrente preenche sim os requisitos para obtenção do benefício assistencial, uma vez que possui o requisito deficiência a longo prazo, comprovada por perícia médica, e não possui renda para garantir sua própria subsistência. Requer reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a Conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Recorrente, desde a data do requerimento administrativo (DER). 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. Pois bem. Hipótese em que a prova pericial id. 24192814 constatou o impedimento de longo prazo para a atividade habitual, bem como encontra-se impedido de exercer outra…

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