Processo 0031311-42.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0031311-42.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031311-42.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCA HELENA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO - RN20546 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA FERREIRA RIBEIRO - RN19823 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, RODRIGO NOGUEIRA DE CODES DECISÃO FRANCISCA HELENA AGUIAR DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA), visando, inclusive em tutela de urgência, à concessão de ordem para anular o Despacho nº 15/2026-DDP e quaisquer atos administrativos praticados com base na reclassificação. É o que importa relatar. Consoante disciplina a Constituição Federal, "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (§2.º do art. 109). No caso, a impetrante reside na cidade de Manaus/AM e a autoridade coatora tem seu domicílio funcional na cidade de Mossoró/RN, situada no território de competência da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. Por sua vez, os fatos narrados na pteição inicial se deram em razão de contratação laboral para cargo de Professor junto à instituição de ensino com sede em Mossoró/RN. Assim, considerando o local de residência da impetrante e dos fatos narrados na petição inicial, não se justifica a tramitação do processo na Subseção Judiciária de Natal/RN, que não é domicílio nem da impetrante, nem da autoridade coatora, nem sede de acontecimento dos fatos, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a causa. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino-a em favor da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, local do domicílio funcional da autoridade coatora e onde se deram os fatos narrados na inicial. Redistribuam-se os autos com urgência, uma vez pendente análise de pedido de tutela provisória. Intime-se. Cumpra-se.

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