Processo 0031313-58.2010.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031313-58.2010.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031313-58.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO : EUFRASIA MARIA SOUZA DAS VIRGENS ADVOGADO(A) : DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043) ADVOGADO(A) : ADEMIR PAULO PIMENTEL (OAB RJ004334) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a E. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença prolata no evento 116 (evento 133), nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono de causa. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS 9682, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28.9.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 64298, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2021. 3. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036444-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022. 4. No caso concreto, não houve o requerimento da parte demandada pela extinção do feito por abandono processual. Além disso, a executada solicitou a juntada do seu requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB/RJ, bem como sua declaração de nomeação como Defensora, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a baixa e arquivamento dos presentes autos. 5. Apelação provida.                                                 (***) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO VERICADA. 1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar acerca do pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, o qual, apresentado em primeiro grau, deve ser apreciado a qualquer tempo. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Inexiste omissão ou contradição. A decisão embargada asseverou que aparte executada, no evento 102 do primeiro grau, solicitou a juntada do seu requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB/RJ, bem como sua declaração de nomeação como Defensora, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a baixa e arquivamento dos presentes autos. Ademais, em sede de contrarrazões à…

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