Processo 0031313-73.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031313-73.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031313-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO BATISTA GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : NADIELLE MOREIRA MACHADO (OAB TO010609) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 64, EMBARGOS1 ) opostos por  JOAO BATISTA GOMES MOREIRA  ao argumento de que houve omissão e erro material na DECISÃO prolatada no  evento 57, DECDESPA1 . É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto  ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  (Grifo não original). Sustentou a parte embargante que a decisão proferida ao evento 57, DECDESPA1 apresenta erro material e omissão quanto ao motivo que ensejou a declaração de incompetência.  Argumenta a parte embargante que a presente demanda versa acerca da inexistência da relação jurídica, fato que atrai a competência do núcleo. Razão assiste a parte embargante, tendo em vista que a presente demanda encontra-se prevista no art. 1º, inc. I, letra "e" da Portaria nº 1669/2024/TJTO – PRESIDÊNCIA/ASPRE. Vejamos: I - Juizados Especiais Cíveis: [...] e) inexistência de relação jurídica, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; associações, cooperativas e/ou confederações de crédito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  CONHEÇO  dos Embargos de Declaração apresentado pela parte requerente, uma vez tempestivos, e, no mérito,  ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES  para sanar o erro material na decisão que declarou a incompetência do núcleo. Dessa forma, matenho a competência do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio aos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda. Após, concluso para julgamento Intimem-se. Cumpra-se.   Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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