Processo 0031314-58.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031314-58.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0031314-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031314-58.2024.8.27.2729/TO APELANTE : MARIANA VELOSO SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) APELADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentada por MARIANA VELOSO SOARES em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que, em juízo de admissibilidade, apreciou o Recurso Especial manejado pela ora requerente. Na origem, a requerente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 18, ACOR1 ), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., reconhecendo a regular constituição da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do Recurso Especial ( evento 24, RECESPEC1 ), a recorrente sustentou violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que a constituição da mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial teria retornado com a anotação “endereço insuficiente”, sem comprovação de entrega ou de diligência idônea. Sustentou, ainda, conduta contraditória do credor fiduciário, sob o argumento de que teria utilizado o mesmo endereço para apreensão do bem, além de apontar suposta divergência jurisprudencial. A decisão de admissibilidade ( evento 35, DECDESPA1 ), por sua vez, negou seguimento ao Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132/STJ. Quanto aos demais fundamentos recursais, o Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade indicados na decisão, notadamente ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula nº 7 do STJ. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a litigância de má-fé da recorrente, com aplicação de multa processual no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, inciso V, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da utilização de precedentes reputados inexistentes ou deturpados nas razões recursais, além de determinada a expedição de ofício à OAB/TO. Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo Interno ( evento 42, AGR_INT1 ), sustentando, em síntese, a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ, o prequestionamento implícito das matérias federais suscitadas, a regularidade das citações jurisprudenciais utilizadas no Recurso Especial e a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé e da…

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