Processo 0031321-65.2015.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0031321-65.2015.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
02/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0031321-65.2015.8.27.2729/TO RÉU : ARMANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Armando Rodrigues da Silva (Evento 202), por meio da qual alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 885/2015, por ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade, em ofensa ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal. Argumenta, ainda, a não ocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública com causa de pedir diversa de exceção anteriormente oposta (Evento 67). Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 211), arguindo, em preliminar, a preclusão consumativa, pois a legitimidade passiva do excipiente já foi analisada e decidida no Evento 101. No mérito, sustentou que a responsabilidade do sócio não mais se ampara na mera inscrição na CDA, mas no reconhecimento judicial da dissolução irregular da empresa, o que supre eventual vício formal do título executivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Inicialmente, a preliminar de preclusão arguida pelo Estado exequente merece acolhimento. O instituto da preclusão, em sua dimensão consumativa, visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a progressão ordenada da relação processual, impedindo a rediscussão de matérias já apreciadas ou que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo. No caso dos autos, verifica-se que a legitimidade passiva do sócio-excipiente, Sr. Armando Rodrigues da Silva , foi objeto de análise expressa e exauriente na decisão proferida no Evento 101, em 16/06/2023, ocasião em que se rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, mantendo-o no polo passivo da execução sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade empresária. Referida decisão, além de enfrentar diretamente a questão da legitimidade, foi impugnada por meio de agravo de instrumento (Evento 106), o que evidencia não apenas a ciência inequívoca da parte, mas também o esgotamento da via incidental quanto à matéria, consolidando-se, portanto, a preclusão pro judicato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício enquanto não decididas, uma vez apreciadas, tornam-se insuscetíveis de rediscussão no mesmo grau de jurisdição, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais: “O fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade [...] impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.” (STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024) No mesmo sentido, a Corte Superior também já assentou que a reiteração de teses em exceção de pré-executividade, após decisão anterior e esgotamento das vias impugnativas, configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a efetividade da tutela jurisdicional: “A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo [...] foram considerados preclusos, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de eternização do feito executivo.” (STJ, AREsp 2.227.995/GO,…

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