Processo 0031326-56.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031326-56.2024.8.17.9000 RECORRENTE: ROSSANA MARROQUIM DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54720940), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por ROSSANA MARROQUIM DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 49623572), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 53678534, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 20% dos rendimentos da agravada em ação de execução de título extrajudicial. A agravada alega impenhorabilidade de seus vencimentos. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial dos rendimentos da agravada, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. 3. A impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que preservada a dignidade do devedor (STJ, AgInt nos EREsp 1.934.570/SP). 4. A penhora de parte do salário é possível mesmo em dívidas não alimentares, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1.874.222-DF). 5. A agravada recebe vencimentos líquidos de R$ 3.359,80 (contracheque de junho/2023) e comprovou despesas básicas no valor de R$ 1.285,00 (R$ 280,00 de plano de saúde e R$ 1.005,00 de condomínio). 6. A execução tramita desde 2012, a dívida aumentou consideravelmente, e a agravada não tomou nenhuma iniciativa para quitá-la. 7. A penhora parcial (20% a 30%) tem sido admitida pela jurisprudência, inclusive desta Câmara. 8. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou a penhora de 20% dos vencimentos da embargante em execução de título executivo extrajudicial, considerando que o saldo remanescente de R$ 2.687,84 seria suficiente para preservar o mínimo existencial, diante de despesas básicas comprovadas de R$ 1.285,00. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de despesas essenciais não documentadas (alimentação, remédios e transporte); (ii) a jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em conta corrente foi adequadamente aplicada ao caso. 3. Os embargos declaratórios têm alcance delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão das despesas essenciais não documentadas foi expressamente apreciada pela decisão colegiada, que considerou…
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