Processo 0031330-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031330-05.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0015869-24.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00379861 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: BRADLEY VLADIMIR MILITÃO PERDIGÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: LUCIANA CANDIDO DE MELLO - DP Paciente: BRADLEY VLADIMIR MILITÃO PERDIGÃO Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRADLEY VLADIMIR MILITÃO PERDIGÃO, apontando-se como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, nos autos do processo nº 0015869-24.2014.8.19.0061. A Impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, em razão de fatos que teriam ocorrido em 31/8/2014. Naquela oportunidade, o acusado foi preso em flagrante delito, mas, foi-lhe concedida a liberdade provisória em 12/9/2014, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, por mais de 10 anos, nunca foram fiscalizadas. Neste período, o Paciente não cometeu qualquer crime ou qualquer conduta desabonadora. A denúncia foi oferecida pelo Parquet somente em 21/10/2021, após sete anos entre o suposto crime e o início da ação penal, sendo recebida pela autoridade coatora em 1/7/2022. Na ocasião, o Poder Judiciário iniciou tentativas de citação do Paciente em endereços que constavam nos autos desde a época do flagrante, ocorridos há quase dez anos, sem localizá-lo. Por este motivo, acolhendo pleito ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado em 23/6/2025. Acrescenta que os policiais militares lograram prender o acusado no mesmo endereço que constam as certidões negativas dos oficiais de justiça, sendo injustificado o fundamento de que o acusado estaria se furtando aos trâmites processuais. A decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente não possui fundamentação idônea, posto que baseada na gravidade em abstrato do delito, não preenche os requisitos do 312, CPP, bem como a prisão decretada em 2025 não guarda contemporaneidade com os fatos ocorridos em 2014. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores. Requer, pois, inclusive, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, diante das circunstâncias narradas, considerando que o Paciente foi preso em flagrante, ainda que concedida a liberdade provisória a posteriori. Veja-se os termos da Denúncia: …
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