Processo 0031334-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031334-49.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031334-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HELIO DE SOUSA HERCULANO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031334-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HELIO DE SOUSA HERCULANO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031334-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HELIO DE SOUSA HERCULANO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Ab initio, verifico que a parte autora, com a peça recursal, trouxe aos autos alguns documentos pretendendo comprovar seu impedimento de longo prazo. Todavia, de acordo com o entendimento cristalizado no âmbito deste Colegiado, ressalvados casos excepcionais, documentos apresentados exclusivamente na via recursal não serão considerados, uma vez que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do NCPC). Na verdade, prolatada a sentença em primeiro grau, opera-se a preclusão consumativa no que pertine à produção probatória. Ressalvam-se somente os casos cuja excepcional gravidade justifique o exercício serôdio e limitado do princípio constitucional do contraditório, o qual, via de regra e por imposição superior do ordenamento, deve ser exercitado de modo amplo e desde o nascedouro do processo. Perceba-se que a recusa da prova serôdia não se trata de mero formalismo inócuo. Trata-se, em verdade, de garantia de algumas das regras processuais constitucionais mais caras ao regime republicano. Com efeito, admitir-se a inovação probatória na sede recursal onde os princípios do contraditório e da ampla defesa são exercidos nas estreitas limitações desta fase processual em que já não há mais ocasião para a ampla instrução probatória, equivaleria a violar o princípio da paridade de armas das partes em litígio, fazendo pender desequilibradamente a balança do direito. Ademais, estar-se-ia conduzindo o órgão revisor para além dos lindes de sua atuação, prevista para ocorrer em face de processo já instruído e julgado, como segundo exame a ratificar, ou não, os atos já praticados em primeira instância. O duplo grau é garantia da existência de um órgão revisor, de uma segunda instância, e não de uma nova primeira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados