Processo 0031339-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031339-64.2026.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0800929-03.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00380036 AGTE: FRANCIRLANDIO FILGUEIRAS DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CRISTIANE DA SILVA FONSECA Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0031339-64.2026.8.19.0000 Agravante: Francirlândio Filgueiras de Sousa Ribeiro Agravada: Cristiane da Silva Fonseca Juízo prolator do decisum recorrido: Pedro Henrique de Abreu Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 270442942 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Japeri, que, nos autos de Ação de Divórcio ajuizada pelo ora Agravante, indeferiu a tutela de evidência postulada, nos seguintes termos (grifos no original): "(...) Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da tutela de evidência. A ausência de localização da parte requerida, por si só, não autoriza a decretação do divórcio sem a prévia formação da relação processual. Embora o divórcio seja direito potestativo, não mais condicionado à demonstração de culpa ou lapso temporal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, faz-se necessária a observância do contraditório e da regular citação da parte demandada, ainda que por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, quando esgotadas as tentativas de localização. A decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, sem a prévia citação válida da parte requerida, configuraria afronta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. (...) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de evidência. Intime-se a parte autora para que promova as diligências necessárias à localização da requerida, no prazo de 15 dias, indicando endereço atualizado ou informando como deseja proceder à citação, sob pena de extinção." Sustenta o Recorrente, às fls. 02/10 (IE nº 000002), que, após editada a Emenda Constitucional nº 66/2010, não subsistem requisitos temporais ou causais para a dissolução do vínculo matrimonial; que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, de modo que a Agravada não poderia alegar matéria alguma que o impedisse; e que a decisão impõe ao Autor o ônus de permanecer casado contra sua vontade, em afronta à dignidade da pessoa humana. Defende, ademais, a aplicação do art. 311, IV, do CPC, sem deixar de assinalar que a decretação liminar do desenlace não acarreta qualquer prejuízo processual ou material à Recorrida ou ao resultado útil do feito. Ante o exposto, requer a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do recurso, "para o fim de reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada para julgar procedente o pedido de divórcio imediato, prosseguindo-se o feito na origem quanto às demais questões…
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