Processo 0031341-44.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031341-44.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031341-44.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL MICHAEL JUDI PRESENTES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:COMERCIAL MICHAEL JUDI PRESENTES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL MICHAEL JUDI PRESENTES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458118937) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031341-44.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031341-44.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Analiso conjuntamente os recursos, dada a prejudicialidade das matérias. 1. Do Recurso da União Federal: A Tese da "Destinação como Revenda" A pretensão da Fazenda Nacional de equiparar a destinação administrativa (doação ou incorporação ao patrimônio público) à "revenda" comercial não encontra qualquer amparo jurídico. A exceção contida no Art. 71, III, do Decreto nº 6.759/09 refere-se a atos de comercialização praticados pelo contribuinte que desvirtuem a finalidade da apreensão. A destinação dada pelo Estado é ato de império e não gera capacidade contributiva ao importador. Tributar o importador pela destinação dada pelo Estado ao bem apreendido violaria o princípio da capacidade contributiva, pois o sujeito passivo não auferiu qualquer proveito econômico com a operação, tendo, ao contrário, sofrido a perda total do patrimônio. A União não pode utilizar a analogia para ampliar hipóteses de incidência tributária ou restringir direitos de restituição sem previsão legal expressa. A interpretação extensiva pretendida pela União viola o Art. 111 do CTN. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à restituição do Imposto de Importação. O STJ reafirma que a aplicação de penalidades e a interpretação de normas de isenção/não incidência devem ser pautadas pela estrita legalidade e pela proporcionalidade, o que impede a União de criar, por via interpretativa, uma nova hipótese de incidência tributária (equiparando doação à revenda). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada. 2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1º, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a…

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