Processo 0031344-30.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0031344-30.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031344-30.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : PABLO SOUZA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA (OAB TO005592) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para reconhecer falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.A concessionária sustenta que não houve suspensão indevida do serviço, mas encerramento contratual solicitado por titular anterior, hipótese em que o atendimento posterior se submeteria ao regime de ligação nova. Alega existência de múltiplas unidades consumidoras e sucessivas transferências de titularidade. Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 3.O autor afirma ser legítimo usuário da unidade consumidora, sustenta ausência de prévia comunicação acerca da interrupção do serviço e comprova a abertura de protocolos administrativos, bem como o restabelecimento da energia elétrica somente após concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) se a interrupção prolongada do serviço essencial configura dano moral presumido; e (iii) se o valor da indenização fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor e asseguram a continuidade do serviço público essencial. 6.Competia à concessionária comprovar a regularidade do desligamento, a natureza do atendimento realizado e o cumprimento dos prazos regulamentares, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Contudo, a apelante não produziu prova documental idônea apta a demonstrar suas alegações. 7.Os documentos apresentados pela concessionária consistem em imagens internas e registros desprovidos de autenticidade, metadados ou vinculação técnica inequívoca à unidade consumidora e ao período da interrupção, inexistindo ordens de serviço completas ou históricos auditáveis de titularidade. 8.A prova produzida pelo autor demonstra a indisponibilidade do serviço por período significativo, a abertura de protocolos administrativos e o restabelecimento do fornecimento apenas após decisão liminar, circunstâncias que evidenciam defeito na prestação do serviço. 9.Ainda que tenha ocorrido pedido de encerramento contratual por titular anterior, incumbia à concessionária gerir adequadamente a transição de titularidade e impedir a privação prolongada de serviço essencial no imóvel efetivamente ocupado. 10.O dano moral decorrente da interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de energia elétrica…
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