Processo 0031347-69.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0031347-69.2014.8.14.0301 RECORRENTE: CONDOMÍNIO LONDRINA REPRESENTANTE: PAULO RICARDO RIBEIRO BRANDÃO – OAB/PA 24569 E OUTROS RECORRIDO: MARILIA SERRA CARNEIRO E JOSE MACHADO CARNEIRO REPRESENTANTE: JULIO JORGE PACHECO FARIAS – OAB/PA 19204 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 36088872), interposto por CONDOMÍNIO LONDRINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 32721133 e Id. Num. 35376045) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM PROPRIEDADE CONTÍGUA. OBSTRUÇÃO DE JANELAS IRREGULARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Condomínio do Edifício Londrina contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de Marília Serra Carneiro e José Machado Carneiro. 2. A demanda buscava a demolição de muro erguido em imóvel contíguo, sob alegação de obstrução indevida de aberturas nas garagens do edifício, com violação ao direito de vizinhança e à coisa julgada. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em perícia técnica que atestou ausência de prejuízo ao autor e legalidade da construção. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de suspensão processual diante do falecimento de um dos réus; (ii) se houve violação à coisa julgada por desconsideração de decisões anteriores; e (iii) se a construção do muro caracterizou uso anormal da propriedade, autorizando demolição com base no direito de vizinhança. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade da sentença foi afastada, pois não houve prejuízo à parte falecida, tampouco condenação contra ela, aplicando-se o princípio do “pas de nullité sans grief”. 6. Inexistente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), restou afastada a alegação de coisa julgada. 7. A perícia técnica homologada pelo juízo demonstrou que: (a) as aberturas no subsolo do condomínio excedem as dimensões legais do art. 1.301, §2º, do Código Civil; (b) há outras fontes de ventilação e iluminação natural suficientes; e (c) o muro foi construído dentro dos limites da propriedade dos réus, sem causar prejuízo. 8. A sentença está em consonância com o art. 1.302, parágrafo único, do CC, que permite a construção em imóvel próprio, ainda que implique obstrução de luz ou ventilação ao vizinho, desde que sem causar prejuízo anormal. 9. Não demonstrado o uso anormal da propriedade nem prejuízo relevante à segurança, saúde ou sossego, nos termos do art. 1.277 do CC. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A construção de muro dentro dos limites da propriedade, sem causar prejuízo anormal à segurança, saúde ou sossego do vizinho, não viola o direito de vizinhança. 2. A obstrução de janelas irregulares não gera dever de demolição, se a construção estiver de acordo com os parâmetros legais e urbanísticos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts.…
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