Processo 0031359-44.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031359-44.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031359-44.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCAS OLLYVER GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031359-44.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCAS OLLYVER GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031359-44.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCAS OLLYVER GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO VOTO 0031359-44.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DIREITO ÀS FÉRIAS E TERÇO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto por Autarquia Federal contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização de férias não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O direito ao gozo de férias e respectivo adicional por servidor público afastado para realização de curso de pós-graduação stricto sensu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Há presunção legal em favor daquele que declara a insuficiência de recursos, para fins de deferimento da Justiça Gratuita (Art. 99, § 3º, do CPC), a qual só poderá ser indeferida quando existirem suficientes elementos de convicção que a infirmem (Art. 99, § 3º, do CPC). A argumentação genérica da contraparte, sem exibir elementos de prova, não se presta a elidir a presunção legal. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO. O demandante obteve afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu (Doutorado), de modo que objetiva o pagamento de indenização correspondente. O artigo 77 da Lei nº 8.112/90 dispõe: "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", observado que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. O servidor público federal tem direito, independentemente de solicitação, por ocasião das férias, a adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (Art. 76 da Lei nº 8.112/90). Por outro lado, é considerado efetivo exercício o tempo de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País (Art. 102, inc. IV, da Lei nº 8.112/90). Em síntese, o servidor público tem direito a férias e respectivo adicional durante o período de afastamento para realizar curso de pós-graduação stricto sensu. Sobre a questão, a propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENCIAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO . DIREITO ÀS FÉRIAS E À GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão encontra-se na existência ou não de direito às férias e à gratificação natalina de Servidor…

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