Processo 0031359-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031359-55.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800078-18.2026.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00380230 AGTE: ROZELENA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL PAULIN MIRANDA OAB/SP-416336 AGDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0031359-55.2026.8.19.0000 Agravante: Rozelena Batista da Silva Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozelena Batista da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas, mensais e sucessivas, determinando a intimação da Autor para proceder o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz a Agravante que o magistrado a quo não deu a correta solução ao indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na peça exordial da ação originária. Objetiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Apresente cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, demonstrando que se encontra exercendo atividade laborativa. Juntou cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social - Extrato Previdenciária -, que comprovam sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, bem como apresentou nos autos da ação originária sua declaração de hipossuficiência e documento da Receita Federal que demonstra não declarar imposto de renda desde 2020. Expõe que a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), o que lhe causa graves prejuízos. Requer, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar que o magistrado a quo determine o cancelamento da distribuição da ação. No mérito, requer, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão ora impugnada, deferindo à requerente o benefício da Justiça gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Objetiva a Recorrente a reforma da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e sua família. In casu, não se pode olvidar que a assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88). A Lei 1.060/50, garante o benefício da assistência judiciária a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas…
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