Processo 0031367-49.2015.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Des. Homero Mafra, Enseada do Sua, nº 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0031367-49.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARIA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pleiteia a satisfação dos valores reconhecidos no título judicial, além da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual foi postergado para a fase de liquidação do julgado. O INSS apresentou cálculo de liquidação nos IDs 78719389 e 78719390, esclarecendo que, caso a parte autora concordasse com os valores apresentados, fosse homologado o cálculo e expedida a requisição de pagamento cabível. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa no ID 82947693 com a planilha apresentada, requerendo, ainda, que os valores referentes aos honorários de sucumbência e contratuais fossem expedidos em nome da patrona FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS. No despacho de ID 90311330, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informasse se os critérios utilizados na planilha de ID 78719390 atendiam aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, promovendo-se a competente atualização. A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 92682975. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença,…
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