Processo 0031381-63.2007.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0031381-63.2007.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0031381-63.2007.4.01.3800/MG EXECUTADO : MINASFER S/A ADVOGADO(A) : AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) ADVOGADO(A) : PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA (OAB MG035431) ADVOGADO(A) : ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB MG058743) EXECUTADO : BETA CONSULTORIA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) ADVOGADO(A) : JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105) DESPACHO/DECISÃO 1) Petição evento 608.1 ROBSON SOARES DA COSTA opõe embargos de declaração no evento 608 em face da decisão proferida no evento 571, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeitou as alegações de prescrição do redirecionamento e de coisa julgada material. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado: (i) a possibilidade de exame de sua responsabilidade pessoal em sede de exceção de pré-executividade, diante da suficiência dos elementos constantes da medida cautelar fiscal; (ii) a alegada existência de coisa julgada material decorrente de sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0002851-20.2002.8.13.0708; e (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento. A União apresentou contrarrazões (evento 615.1 ), requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição, ao argumento de que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DECIDO . Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou provocar novo julgamento da causa. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada examinou expressamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao parcial não conhecimento da exceção de pré-executividade e à rejeição das matérias apreciadas. Em relação à alegada omissão quanto à possibilidade de análise da responsabilidade pessoal do embargante na via da exceção de pré-executividade, inexiste o vício apontado. A decisão foi expressa ao consignar que as alegações relativas à responsabilização do embargante exigem dilação probatória, por envolverem a análise de sua efetiva participação na gestão da empresa, da alegada atuação como interposta pessoa, da existência de grupo econômico de fato e da ocorrência de eventual fraude patrimonial, circunstâncias incompatíveis com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o redirecionamento da execução ter sido fundamentado em elementos produzidos na Medida Cautelar Fiscal nº 1039402-83.2022.4.01.3800 não altera essa conclusão. A utilização daqueles elementos como fundamento para o redirecionamento não significa que a inexistência da responsabilidade do embargante possa ser reconhecida de plano, apenas mediante o exame dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de aprofundamento probatório. Ao contrário, a controvérsia acerca da suficiência, da força probatória e da interpretação desses elementos integra justamente o mérito da responsabilização tributária, matéria cuja apreciação…

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