Processo 0031382-71.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031382-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RENILDO DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão é rediscutir os fundamentos da decisão. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento. Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se. Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum , sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios. Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão agravada possui natureza negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, afastando a possibilidade jurídica de concessão de efeito suspensivo contra decisão de conteúdo negativo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017207-96.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018619-28.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX…
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