Processo 0031383-81.2019.8.26.0114

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0031383-81.2019.8.26.0114
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0031383-81.2019.8.26.0114 (processo principal 0006986-65.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Ibirapuera - Gerson Marcelino Alves, na pessoa de Eulália Batista Fontanete - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 257/271) na qual após intimação (fls. 209) da penhora de ativos financeiros realizada no feito, o executado, representado por sua atual curadora nomeada, Siumara arguiu, em sede preliminar, o chamamento ao processo da antiga curadora, em razão de alegada má administração patrimonial (fls. 259/261). No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria militar depositados em conta de poupança (artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, requereu a liberação do montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos (fls. 261/266). Sustentou, ainda, excesso de execução pela incidência de multa de 2% e juros moratórios, aduzindo a falta de imputabilidade da mora ao interditado (fls. 266/270). O exequente ofereceu impugnação à exceção às fls. 288/296. Sustentou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de recebimento como impugnação diante da falta de cálculo do excesso (artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC) (fls. 289/291). No mérito, defendeu a regularidade dos encargos moratórios, o descabimento do chamamento ao processo e a legalidade da penhora ante o expressivo valor constrito e a ausência de provas da destinação alimentar (fls. 291/295). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 301/305, opinando pela regularização da representação processual, pela rejeição do chamamento ao processo, pelo recebimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, pela requisição de informações financeiras e administrativas, e pela intimação do devedor para apresentar cálculo de excesso. Decido. Primeiramente, necessária a regularização da representação processual do executado. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de fls. 272 foi outorgada em nome próprio pela curadora Siumara, quando deveria constar como outorgante o executado, devidamente representado por ela, conforme Certidão de fls. 274. Desta forma, assiste razão ao Ministério Público ao apontar o vício de representação (fls. 302), cabendo à curadora, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularização do polo ativo da representação, devendo a curadora providenciar a juntada de novo instrumento de mandato em nome do interditado, por ela representado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto às questões de fundo, recebo a peça defensiva de fls. 527/271 como tempestiva impugnação à penhora no que tange aos bloqueios e como exceção de pré-executividade quanto à tese de excesso de execução por inexigibilidade de multa de 2% e juros de mora decorrente da condição de interditado do devedor, o que impediria que lhe fosse imputado o inadimplemento da dívida. Passo breve análise do processado até a interposição da defesa. Conforme certidões de fls. 124 (26/11/2021) e 209 (12/09/2023) deste incidente, o executado foi devidamente intimado para pagamento ou impugnação e quanto à constrição de ativos financeiros pela curadora que o representava nestas datas, como comprova a Certidão de Interdição de fls. 274, embora naquelas oportunidades a curadora tenha se recusado ao recebimento das intimações e dar nota de ciente. Houve também regular intimação pela mesma…

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