Processo 0031385-78.2021.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação em que a autora alegou que está tentando montar uma barraquinha para vender lanches, que ficaria na porta de sua casa. Desejando instalar um relógio medidor, a autora abordou um colaborador da ré e perguntou qual seria o procedimento para requerer a instalação de um relógio. O colaborador, ao verificar em seu catálogo, informou à autora que tinha um ramal livre em sua vila, que a pessoa anterior só ficou com uma pequena dívida no valor de R$ 141,52 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), e que poderia ser parcelado em 7 vezes de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos). A autora ficou satisfeita com a proposta da ré, e realizou o acordo. Sustenta que não conhecia o morador anterior, mas o preposto informou que ele já havia desligado o relógio há muito tempo, que a autora poderia utilizá-lo sem qualquer problema. Diante de tal afirmativa da ré, no dia 23/04/2021 a autora assumiu a dívida do morador anterior para poder requerer a religação do medidor de nº 7131677, código do cliente 32282189, código da instalação sob nº 0413342082, e assim, requereu a mudança de titularidade. Ocorre que o referido relógio não tinha apenas aquela dívida, depois de alguns dias a requerente recebeu em sua residência o termo de ocorrência (TOI) de nº 8335362, que apresenta parcelamento de valor de pouco mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que seriam parcelados em mais de 60 vezes. Argumenta que as dívidas não lhe pertencem, que assumira apenas uma pequena dívida, com o fito de requerer a luz. Conta que tentou resolver a questão em agência da ré, sem êxito. Requer a declaração de nulidade do TOI, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e compensação por danos morais. Documentos no ID 14/31. Emenda no ID 39. Recebida a emenda no ID 44. Petição da autora com documentos no ID 49. Deferida a JG no ID 57. No mesmo ato, foi postergada a análise do pedido liminar para depois do contraditório. Contestação no ID 111. Afirma a ré que no ato do atendimento do pedido de transferência de titularidade, a LIGHT comunica e registra ao interessado a necessidade de apresentação de documentos aptos para tanto em formulário próprio, denominado Relação de documentos para abertura de novo contrato . Sustenta que em momento algum a LIGHT condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito existente na unidade consumidora! Com efeito, tivesse a parte autora apresentado a documentação solicitada, comprovando a data da propriedade ou posse do imóvel (e, por conseguinte, a responsabilidade de terceiros sobre o débito), seria possível a continuidade do procedimento com a isenção total do débito e eventuais pendências. Aduz que houve um parcelamento no valor total de R$ 11.591,31, parcelado em 60x de R$ 193,19, o qual foi assinado pela parte autora. Réplica no ID 131. Petição da ré no ID 170, apresentando o TOI objeto da cobrança. Decisão saneadora no ID 188 deferindo a prova documental e a prova pericial de engenharia. No ID 395, intimada a ré para falar acerca do início da titularidade da autora, posterior à data do TOI. Resposta da ré no ID 404. Decisão no ID 407 reconsiderando a decisão de IE 188, revogando a prova pericial. Petição da ré no ID 409. Despacho no ID 414 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora pretende o cancelamento do TOI e da dívida atrelada à instalação 0413342082; a exclusão de apontamento…
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