Processo 0031392-81.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031392-81.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031392-81.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GENIFFER SFALCIN ADVOGADO(A) : JEAN FURINI BARBOZA MARTINS (OAB TO009388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por GENIFFER SFALCIN , em face de AQUILA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que,  em 9 de abril de 2026 realizou a compra de uma Cama Montessoriana Solteiro, na cor Rosa, da marca Little Duck, por meio do site da requerida, pago integralmente via PIX. Após sucessivos atrasos na entrega e ausência de informações concretas, exerceu seu direito de cancelamento em 26 de maio de 2026, o qual foi confirmado pela ré com a promessa de estorno do valor em até 7 (sete) dias úteis, no entanto, até o ajuizamento da demanda a restituição não foi efetuada. Requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor de R$ 1.690,01 reais (mil seiscentos e noventa reais e um centavo). Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais. Com efeito, a probabilidade do direito mostra-se presente, ao menos em uma análise perfunctória, por meio do contrato do comprovante de transação bancária via PIX, pela Nota Fiscal Eletrônica e pelas capturas de tela de conversas realizadas por aplicativo de mensagens, que corroboram a narrativa autoral de existência do negócio jurídico e a confirmação do pedido de cancelamento. Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prejuízo alegado resume-se à privação de quantia em dinheiro, a qual poderá ser devidamente restituída ao final da instrução processual, com a incidência de juros e correção monetária, não se verificando risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório e da ampla defesa neste momento processual. Assim, ausente, neste momento processual, risco de perecimento do direito ou agravamento insuportável que não possa aguardar a regular instrução processual e o exercício do contraditório, o indeferimento é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular do processo. A ausência da parte autora à referida…

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