Processo 0031397-21.2018.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031397-21.2018.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0031397-21.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00598398 RECTE: CONDOMINIO GRAND VILLAGE FREGUESIA RESIDENCE CLUB ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-234342 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0031397-21.2018.8.19.0203 Agravante: CONDOMÍNIO GRAND VILLAGE FREGUESIA RESIDENCE CLUB Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 1613/1617, interposto em face da decisão de fls. 1604/1609, que negou seguimento ao recurso especial com base no tema 414 do STJ. Considerado que, não foi observada à correta aplicação da modulação de efeitos, a decisão merece ser reconsiderada. Assim, em observância ao disposto no artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal nos recursos especial e extraordinário, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0031397-21.2018.8.19.0203 Recorrente: CONDOMINIO GRAND VILLAGE FREGUESIA RESIDENCE CLUB Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1492/1513, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1325/1330 e fls.1485/1489, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. MÉTODO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA NO CASO DE MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. TEMA REPETITIVO N° 414 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO. ÚNICO HIDRÔMETRO PARA AFERIR O CONSUMO DE ÁGUA DE MÚLTIPLAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APLICAR A METODOLOGIA DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO CONDOMÍNIO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO DA CEDAE. ." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela concessionária de serviço público e pelo condomínio. A concessionária alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. O condomínio aponta contradição no acórdão, pleiteando efeitos infringentes para afastar a aplicação do Tema 414 do STJ ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da tese firmada. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição que justifique a integração do julgado ou sua modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível o sobrestamento…
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