Processo 0031398-78.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031398-78.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA, MARCOS ANTONIO VICENTE, MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA, MARCOS ANTONIO VICENTE e MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegam os autores, em síntese, que são professores da rede pública estadual e que o réu vem efetuando descontos indevidos de Imposto de Renda sobre as verbas que recebem a título de "Gratificação de Difícil Acesso" e "Gratificação de Locomoção". Sustentam que tais gratificações possuem natureza indenizatória, pois visam compensar os custos e as dificuldades de deslocamento para locais de trabalho específicos, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, não constituindo fato gerador do referido tributo. Requerem a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Em Despacho (id. 211783572), foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (id. 213343551), defendendo a legalidade dos descontos. Argumenta, em resumo, que as gratificações possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, pois são pagas de forma habitual, contínua e integram a base de cálculo de férias e do décimo terceiro salário, representando um acréscimo patrimonial tributável nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (id. 216276596), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese da natureza indenizatória das verbas, com base na finalidade da lei que as instituiu e na jurisprudência consolidada do TJPE. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da "Gratificação de Difícil Acesso" e da "Gratificação de Locomoção", pagas aos autores, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF). A parte autora sustenta o caráter indenizatório das verbas, ao passo que o réu defende sua natureza remuneratória. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme disposto no art. 153, III, da Constituição Federal, e detalhado no art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais). A distinção é crucial: verbas de natureza remuneratória, que representam contraprestação por serviço e implicam acréscimo patrimonial, sujeitam-se à tributação. Por outro lado, verbas de natureza indenizatória, destinadas a recompor o patrimônio do servidor por um dano, custo ou desgaste sofrido em razão do serviço, não configuram riqueza nova e, portanto, não compõem a base de cálculo do imposto. As gratificações em análise estão previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco). A leitura do dispositivo legal revela a finalidade das verbas: Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada…
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