Processo 0031400-16.2004.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0031400-16.2004.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0031400-16.2004.5.14.0151 RECLAMANTE: MAILENA SOARES ORTIZ FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: J L P COMPENSADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd84632 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de juízo de admissibilidade de Agravo de Petição interposto pela União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal, com fundamento no art. 897, alínea a, da CLT, em face da sentença proferida nos presentes autos, que registrou a extinção da execução por prescrição intercorrente para fins de regularização dos Sistemas PJe e e-Gestão. Verificados os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de admissibilidade, devendo ter-lhe negado seguimento, pelas razões que se expõem. Da inadequação da via eleita Os presentes autos constituem processo apenso ao feito centralizador nº 0020600-26.2004.5.14.0151, no qual tramitava, com todos os seus atos decisórios, a execução relativa às contribuições previdenciárias objeto do inconformismo da União. Foi naquele processo, e não neste, que se proferiu a decisão de mérito que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. A sentença que integra estes autos, lavrada em 12 de maio de 2026 (Id 8ef3f19), tem conteúdo estritamente operacional: conforme nela expressamente consignado, foi proferida "para fins de regularização dos Sistemas PJe e e-Gestão", limitando-se a registrar, no plano sistêmico deste processo apenso, a extinção já pronunciada na sentença de Id 22bb5ac, proferida nos autos centralizadores. Não se trata, portanto, de provimento jurisdicional autônomo de mérito, mas de ato de uniformização de fluxo processual eletrônico, sem conteúdo decisório novo ou independente. A própria redação da sentença é inequívoca ao remeter ao feito centralizador como sede da decisão substantiva: "Prossiga-se no cumprimento dos comandos contidos na sentença de Id 489f02c que atesta a extinção da execução na qual estes autos estavam centralizados - 0020600-26.2004.5.14.0151." Nesse contexto, o meio recursal adequado para impugnar a extinção da execução era o Agravo de Petição a ser interposto nos autos do processo centralizador nº 0020600-26.2004.5.14.0151 — sede própria e exclusiva do ato decisório recorrível —, e não nestes autos apensos, que não veiculam qualquer decisão de mérito passível de impugnação autônoma. A interposição do recurso nos presentes autos configura, por si só, equívoco quanto à via eleita, o que, isoladamente, já impõe a negativa de seguimento. Da intempestividade Há, ademais, intempestividade manifesta e insanável, causa igualmente autônoma e suficiente à negativa de seguimento. A sentença de extinção da execução foi proferida nos autos centralizadores em 13 de março de 2026 (Id 22bb5ac). A União Federal foi devidamente intimada da referida decisão por meio de seu procurador constituído, mediante comunicação eletrônica pelo Sistema PJe, operando-se a ciência inequívoca da parte agravante em 23 de março de 2026, conforme registros do sistema no processo centralizador nº 0020600-26.2004.5.14.0151, certificados nos presentes autos (Id 426fa36). A partir dessa data, iniciou-se o cômputo do prazo recursal. O prazo ordinário para o Agravo de Petição é de oito dias, nos termos do art. 897, a, da CLT, sendo assegurado à União Federal o benefício do prazo…

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