Processo 0031400-38.2006.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0031400-38.2006.5.09.0069 AUTOR: ODAIR DE ALMEIDA RÉU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS-CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19df0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que em 20/05/2026 venceu o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar uma última manifestação e para comprovar a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso (art. 921, § 5º, do CPC). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Antes da aprovação da Lei 13.467/2017, a antiga redação do artigo 878 da CLT estabelecia que a execução deveria ser promovida de ofício pelo próprio juiz do trabalho prolator da sentença exequenda, e com base em tal orientação, entendia-se, como regra geral, não ser cabível a prescrição intercorrente em sede de Processo do Trabalho. Deste modo, a Seção Especializada do TRT-9, mesmo na vigência da lei anterior, e escorando-se no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, entendia que a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida na hipótese em que a continuidade do procedimento executivo ficasse inviabilizada pela inércia imputada exclusivamente ao credor, conforme atual item da Orientação Jurisprudencial 39, III, da Seção Especializada: “III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST.” A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017, prevê expressamente a prescrição intercorrente na execução trabalhista, conforme artigo 11-A: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, seja na vigência da Lei anterior em que era possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia exclusivamente imputada ao credor, seja com base na lei atual, a qual estabelece a prescrição intercorrente em razão de simples inércia do credor após intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, os créditos executados nos presentes autos estão prescritos. É verdade que de acordo com o entendimento do colendo TST, manifestado por meio da Instrução Normativa 41/2018, a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, embora seja imediata, não pode atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, a fim de se preservar o ato jurídico perfeito processual e o direito adquirido processual. Por isso, o colendo TST abraçou a tese de que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018. Todavia, no caso em tela, trata-se de aplicação direta da OJ 39, III, da Seção Especializada deste Tribunal, pois intimado o exequente em 19/08/2020 para…
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