Processo 0031401-38.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031401-38.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0031401-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: A. O. G. DPGE - 1ª Inst.: Carlos Renato Cotrim Leal Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: T. L. G. C. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES ENTRE FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE LIBIDINOSA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, por três vezes, com incidência de causa de aumento e agravante, fixando pena privativa de liberdade em regime fechado e indenização mínima à vítima. II. Questão em discussão 1. Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática de atos libidinosos com inequívoca finalidade sexual, aptos a sustentar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 1. A palavra da vítima, embora relevante em crimes contra a dignidade sexual, não possui valor absoluto e deve apresentar firmeza, coerência interna e compatibilidade com os demais elementos de prova. 2. Verifica-se discrepâncias relevantes entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo, com alterações quanto ao número de episódios, lapsos de memória e incerteza quanto à intenção do agente. 3. A ausência de elementos autônomos aptos a confirmar a finalidade libidinosa das condutas descritas não excluir a plausibilidade da versão defensiva de contatos físicos sem conotação sexual. 4. Declarações dos informantes e familiares que não confirmam a imputação, inclusive com negativa, em juízo, de supostos abusos contra outra criança inicialmente mencionada. 5. Prova judicializada insuficiente para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do delito de estupro de vulnerável, impondo-se o reconhecimento da dúvida razoável. IV. Dispositivo 1. Recurso provido para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 71; art. 61, II, f, todos do Código Penal; arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 5.º, LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 5.2.2015; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.2.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 19.2.2020; TJMS, ACr 0007748-09.2019.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 16.9.2021; TJMS, ACr 0000333-12.2015.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 12.5.2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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