Processo 0031402-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031402-89.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031402-89.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0805623-95.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00380819 IMPTE: LUCAS CASTELLO SALLES OAB/RJ-223393 PACIENTE: RENATO MARCAL DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: PAULO ROBERTO MORENO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0031402-89.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: LUCAS CASTELLO SALLES PACIENTE: RENATO MARÇAL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO MARÇAL DA SILVA sob o fundamento de estarem sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA. E isso, porque, segundo consta da inicial: 1) paciente encontra-se preso preventivamente nos autos do processo nº 0805623 -95.2026.8.19.0066, pela suposta prática dos delitos previstos nos arti gos 171, §4º, c/c art . 14, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, na forma tentada; 2) a autoridade coatora uti lizou argumentos genéricos e abstratos relacionados à gravidade dos delitos imputados, suposta sofisti cação da fraude e alegada atuação organizada, sem individualizar minimamente a conduta do paciente; 3) a decisão mistura circunstâncias atribuídas ao corréu com a situação pessoal do paciente, sem disti nguir que: 1) o documento falso foi apreendido exclusivamente com o corréu; 2) o paciente é PRIMARIO e nunca, sequer, entrou em uma delegacia antes; 3) o paciente, RENATO, não possui qualquer anotação criminal; 4) RENATO possui residência fixa na cidade de São Paulo; 4) RENATO possui histórico de labor lícito, tendo trabalhado por anos como porteiro/zelador; 5) RENATO atualmente exerce função de síndico do prédio em que mora, eleito pelos próprios vizinhos; 4) a prisão foi mantida com base em mera presunção de que o paciente exerceria função de "olheiro", sem qualquer prova concreta de prévio ajuste criminoso ou divisão estável de tarefas apta a caracterizar associação criminosa; 5) Mesmo em hipótese remota de condenação, mostra-se plenamente possível aplicação de regime menos gravoso e substituição por medidas cautelares diversas previstas no arti go 319 do CPP, entretanto, dúvidas quanto autoria do paciente se demonstram presentes; 6) Mesmo em hipótese remota de condenação, mostra-se plenamente possível aplicação de regime menos gravoso e substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, entretanto, dúvidas quanto autoria do paciente se demonstram presentes; 7) o paciente não estava na posse de nenhum documento falso nem mesmo entrou na instituição financeira e portanto, reserva-se ao Ministério Público, no curso da instrução, comprovar tal estrutura organizada e a sua participação. Postula, então, liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. …

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