Processo 0031402-93.2016.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031402-93.2016.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031402-93.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00362445 RECTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S A RECTE: GLAUCIMARA GONZAGA NUNES ADVOGADO: PAULO LEFÈVRE DE ALCANTARA GUIMARÃES OAB/RJ-010588 ADVOGADO: DAVID ANDRE BENECHIS OAB/RJ-076266 RECTE: JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE RECTE: AERTON SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE MELLO DUARTE OAB/RJ-204713 RECTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0031402-93.2016.8.19.0209 Recorrentes 1: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. E OUTRA Recorrentes 2: JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE E OUTRO Recorrente 3: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, IDs 1247, 1271 e 1297, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado, IDs 1195 e 1236, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE GRÁVIDA E SEU BEBÊ. DEMANDA PROPOSTA PELO MARIDO E PELO PAI DA GESTANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL, DO PLANO DE SAÚDE E DA MÉDICA QUE ASSISTIU À PACIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - Caso em Exame. 1. Os autores afirmam que os réus, com suas condutas, foram os responsáveis pelo evento morte da gestante Carla e de seu bebê, ressaltando tratar-se, a hipótese, de erro médico. 2. Requerem os demandantes a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, além do reembolso de todas as despesas havidas com o evento danoso e, ainda, o pagamento de multa no valor equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso por descumprimento das obrigações de fazer que forem impostas aos demandados. 3. Sentença de parcial procedência dos pedidos que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, acrescidos de correção monetária, a contar da data de prolação da decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, além de condenar os réus nos ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - Questão em discussão. 4. Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) a responsabilidade dos réus no evento danoso; ii) se os fatos alegados geraram danos morais indenizáveis e, caso positiva a resposta, o valor que deve ser arbitrado a este título; iii) o termo inicial de incidência dos juros de mora referente à verba indenizatória e; iv) se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. III - Razões de decidir. 5. Relação existente entre as partes que é de caráter consumerista. 6. Responsabilidade dos réus objetiva, por força do artigo 14 do CDC. 7. Prova pericial que assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. 8. Laudo conclusivo no sentido de que: " Uma…
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