Processo 0031409-20.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS MACHADO ALBINO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, todos da Lei nº. 11.343/06 e tudo n/f do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes supostos fatos: No dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 20h:00min, na Rua Jaime Vignoli, no beco da fábrica de gelo existente na localidade, Centro, nesta cidade de Arraial do Cabo/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, 82,30g (oitenta e dois gramas e trinta centigramas) de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como Maconha , acondicionados em 17 (dezessete) pequenos tabletes de erva seca, envolvidos por plásticos transparentes, tendo retalho de papel contendo as inscrições A BRABA; PRAIA GRANDE; CV; R$20 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito no Auto de Apreensão de fl. 12 e nos Laudos de Exame de Entorpecente de fls. 26/27 e 28/30. A partir de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 10 de fevereiro de 2022, na mesma localidade, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, mas todos certamente integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Na data dos fatos, policiais militares receberam informação anônima dando conta que um elemento branco, magro e tatuado estava vendendo drogas na localidade supramencionada e que lá existia uma casa abandonada que era utilizada pelos traficantes como depósito de drogas. Diante de tal informação, os agentes foram até a localidade e ficaram aguardando e observando a movimentação da casa, ocasião em que em dado momento flagraram o DENUNCIADO pulando o portão do imóvel com uma sacola plástica em suas mãos. Em abordagem pessoal, os policiais revistaram o DENUNCIADO e na sacola que era carregada por ele foram encontradas as drogas acima descritas, além da quantia de R$ 60,00 em espécie. Diante da situação flagrancial, o DENUNCIADO confessou que era vapor e que estava traficando na localidade . Apresentada a defesa preliminar. Após, a denúncia foi devidamente recebida. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais e interrogado o réu. Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, devendo o réu ser condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A Defesa se manifestou pela absolvição da parte acusada pela ausência de provas ou, subsidiariamente a fixação da pena base no mínimo legal. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares e questões processuais O enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a credibilidade da prova testemunhal. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação . A referida súmula deve ser interpretada não como uma presunção de veracidade da palavra da Polícia Militar, mas sim como uma desconstrução da igualmente equivocada premissa de que a mera condição de agente público geraria descrédito ou suspeição ao seu depoimento. A valoração da prova decorre da persuasão racional de provas…
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