Processo 0031411-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031411-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031411-51.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0009752-16.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00380877 AGTE: CACILDA SILVEIRA PEÇANHA ADVOGADO: DANTE DE SOUZA ZUCHELI OAB/RJ-175842 ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA PECANHA OAB/RJ-229672 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031411-51.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CACILDA SILVEIRA PEÇANHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CACILDA SILVEIRA PEÇANHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. A controvérsia originária refere-se ao fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da Agravante, paciente idosa de 80 anos, diagnosticada com doença de Parkinson, asma e estenose carotídea. Diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, a parte autora requereu o bloqueio de verbas públicas para a aquisição direta dos fármacos no mercado varejista. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito de constrição, proferiu decisão indeferindo o pedido de bloqueio imediato e condicionando a análise da medida à apresentação de nova planilha que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com fundamento nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234: "Indefiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, fixou diretrizes obrigatórias para o cumprimento de decisões judiciais em matéria de fornecimento de medicamentos determinando a observância do PMVG, bem como a adoção de fluxo racionalizado de aquisição. Cumpra-se a parte autora os despachos de id. 650/651, 663, 720 e 741, trazendo aos autos a planilha com o PMVG. Ressalto, novamente, que a planilha de insumos deve ser separada da de medicamentos vem que segue execução distinta em relação a obrigatoriedade do PMVG, sendo certo que quanto ao pleito de FRALDA DESCARTÁVEL, existe o Programa Farmácia Popular que oferece fraldas geriátricas gratuitamente para pessoas com 60 anos ou mais ou com deficiência. A retirada exige receita médica (com CID para pessoas com deficiência) e documento oficial com foto do beneficiário que conste o CPF. Pode ser retirado por terceiros com procuração/Curatela. Considerando esta informação, adeque a planilha dos insumos à quantidade de fraldas requeridas." Irresignada, sustenta a Agravante a ocorrência de equívoco na aplicação do precedente vinculante do STF ao caso concreto. Esclarece a recorrente que o PMVG constitui parâmetro regulatório técnico aplicável exclusivamente a compras públicas realizadas pela Administração Pública em larga escala, não sendo praticado no mercado de varejo farmacêutico acessível ao cidadão comum. Argumenta a impossibilidade material de cumprimento da exigência judicial, porquanto as farmácias e drogarias…

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