Processo 0031412-43.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031412-43.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0031412-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MANOEL MARIA ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0028393-92.2025.8.27.2729 0031412-43.2024.8.27.2729 0031415-95.2024.8.27.2729 0031418-50.2024.8.27.2729 0051009-95.2024.8.27.2729 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MANOEL MARIA ALVES DA CUNHA   em desfavor do  BRADESCO SEGUROS S/A , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “BRADESCO SEGUROS” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.   Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à  baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para  agir. Indeferimento da Petição Inicial, in " Termas de Direito Processual ", Primeira  Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:   "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de  ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o  julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a  relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão  judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu  assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que  admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando  para a ocasião própria o…

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