Processo 0031415-81.2020.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031415-81.2020.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Divisão de Cálculo de Custas Finais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANDREA APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou Ação pelo Rito Comum em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. impugnando o TOI lavrado pela ré relativo a suposta irregularidade do período de 06/2018 a 11/2019, aduzindo que em junho de 2018 a ré trocou seu relógio medidor de energia por motivos técnicos, e a partir daí começaram os problemas, eis que a autora deixou de receber as faturas e não conseguia emitir pelo site da ré, e nem pessoalmente, eis que a ré informava que não havia fatura em aberto; assim ocorreu durante meses, e em consulta ao site da ré, sempre havia a informação de que as contas estavam em dia, até que em nov/2019 a ré voltou a efetuar a substituição do medidor e lavrou o TOI; afirma que contestou, eis que estava impedida de retirar as contas, que sequer existiam, entretanto sua impugnação foi rejeitada e seu nome foi negativado, e para não ter o serviço interrompido, a autora efetuou o pagamento de R$ 1.734,02, e ainda recebeu uma outra conta indevida de R$ 1.031,13; pugna pela condenação da ré a cancelar o TOI e o respectivo débito de R$ 5.427,00, a se abster de efetuar cobranças de parcelamento do TOI, e ao pagamento de indenização por dano moral, fls. 03/13. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/80. Concedida tutela de urgência, fls. 95/96. Contestação às fls. 113/146 onde alega a ré que em inspeção de rotina realizada em noiv/2019 na unidade consumidora autora constatou irregularidade no sistema de medição, consistente no desvio no ramal de ligação, o que reduz o registro de consumo e ocasionou a lavratura do TOI n 9548406 com recuperação de consumo de R$ 5.426,85 relativo ao período de junho/18 a nov/10; afirma que agiu no exercício regular do direito, e que a Resolução da ANEEL autoriza a ré, no caso de irregularidade, calcular e cobrar a recuperação do consumo não faturado; com isso, aduz não ter cometido ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos de fls. 147/167. Réplica, fls. 176. Decisão saneadora de fls. 198 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, fls. 243/263. Impugnação da ré, fls. 271/274. Esclarecimentos do perito ratificando o laudo, fls. 284/287. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença, fls. 298. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, por suposta irregularidade do registro de consumo da autora no período de 06/2018 a 11/2019, bem como da cobrança da respectiva recuperação de consumo. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços à consumidor final, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Considerando que a parte autora alega ausência de irregularidade em seu relógio medidor de energia, e a ré, por sua vez, afirma sua efetiva ocorrência, tenho que o ponto controvertido a ser dirimido cinge-se na ocorrência ou não da irregularidade a justificar a cobrança do consumo recuperado. De acordo com a Súmula 256 do TJERJ, o TOI não ostenta atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor. Súmula 256 do TJERJ O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta…

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