Processo 0031421-74.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031421-74.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031421-74.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS VIEIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A PERITO: AMADEU LOUREIRO LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146, EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, ROSA MARIA ASSAD GOMEZ - ES1764, SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIAS VIEIRA em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta que, em 29/07/2017, fora diagnosticado com trombose da prótese arterial, motivo pelo qual foi submetido a um procedimento de angiografia e fibrinólise, do qual resultou um hematoma no local em que realizado o procedimento de punção (braço esquerdo). Afirma que a lesão, ocorrida no dia 31/07/2017, foi piorando com o passar do tempo, o que o levou a ficar internado por 38 dias. Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 596-596v. Contestação às fls. 709-720, afirma que as lesões apontadas não decorrem de erro médico. Réplica às fls. 1431-1442. Decisão saneadora às fls. 1449-1449v. Laudo pericial no id 32241842, com esclarecimentos nos ids 34916109 e 44818897. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no id 80880827. Alegações Finais das partes nos ids 82083374 e 83350472. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, assim como, não havendo requerimento de outras provas, passo ao julgamento do feito. MÉRITO Conforme relatado, sustenta a parte autora que, em 29/07/2017, fora diagnosticada com trombose da prótese arterial, motivo pelo qual foi submetida a um procedimento de angiografia e fibrinólise, do qual resultou um hematoma no local em que realizado o procedimento de punção (braço esquerdo). Afirma que a lesão, ocorrida no dia 31/07/2017, foi piorando com o passar dos dias, motivo pelo qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos. Pois bem. Acerca da responsabilidade dos hospitais, o c. STJ adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva quando o dano decorrer de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial, como, por exemplo, estrutura e internação; e a teoria da responsabilidade civil subjetiva quando o dano decorrer de erro médico relacionado ao profissional médico a ele vinculado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na…

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