Processo 0031422-26.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031422-26.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031422-26.2026.4.05.8400 AUTOR: HIGOR AUGUSTO DE MEDEIROS NELSON ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353 ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCINETE AUGUSTA DE MEDEIROS NELSON ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS - RN8353 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO - RN13365 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Especial proposta por HIGOR AUGUSTO DE MEDEIROS NELSON contra a UNIÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja a parte ré compelida a lhe fornecer os seguintes medicamentos: tizanidina 2mg, baclofeno 10mg, pantoprazol 40mg, domperidona 10mg, carbamazepina 200mg, sulfametoxazol + trimetoprima 400mg + 80mg, nitrofurantoína 100mg, simeticona, vitamina D3, solifenacina 10mg, macrogol 8,5g, triexifenidil 2mg e suplementação nutricional quais sejam: nutridrink Protein - 2 (duas) latas de 700g por mês, nutridrink Compact 125ml - 30 (trinta) unidades por mês e fresubin Creme 125g - 30 (trinta) unidades por mês. É o relatório. Passo a proferir decisão, observando julgamento do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e Súmula Vinculante nº 60), como será detalhado a seguir. De acordo com a Constituição Federal a saúde é direito fundamental, assegurado conforme o disposto no seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação." Com efeito, não poderia a Lei Maior dispor diferentemente, haja vista que o direito à saúde é expressão do direito fundamental à dignidade humana e deve ser prestado, como expresso no texto constitucional, de forma igualitária a todas as pessoas. No mesmo diapasão, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". E no § 1º prescreve que é "dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Em relação à judicialização de demandas com pedidos de fornecimento de medicamentos (incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS), perante a Justiça Federal (presença ou não da União no polo passivo), tal matéria passou por crivo, perante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 1.366.243), gerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e a Súmula Vinculante nº 60. Dessa forma, tem-se o seguinte a se considerar: Súmula vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) 1. MEDICAMENTOS…

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