Processo 0031422-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031422-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031422-80.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0213230-88.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00381055 AGTE: ESPÓLIO DE SELMA MOREIRA DE ARAÚJO REP/P/S/INV LEANDRO MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA OAB/RJ-200403 AGDO: KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA AGDO: HOMELAR IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA AGDO: XR COBRANÇA EIRELI Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031422-80.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : ESPÓLIO DE SELMA MOREIRA DE ARAÚJO REP/P/S/INV LEANDRO MOREIRA DE ARAÚJO AGRAVADO : KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA AGRAVADO : HOMELAR IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. AGRAVADO ; XR COBRANÇA EIRELI RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS JUÍZO A QUO : 8ª Vara Cível da Capital - Proc. 0213230-88.2021.8.19.0001 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Espólio de Selma Moreira de Araújo em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda, Homelar Imóveis Consultoria Imobiliária Ltda e XR Cobrança EIRELI, manteve a penhora no rosto dos autos e indeferiu a restituição do valor depositado no montante de R$ 20.000,00. Em razões recursais o agravante sustenta que o recurso seria cabível diante da urgência, pois a decisão agravada teria mantido a penhora no rosto dos autos sobre valor depositado a título de caução, o que, segundo alega, configuraria constrição de patrimônio de terceiro estranho à execução. Argumenta que o depósito judicial realizado teria natureza de caução, e não de reconhecimento de dívida, sendo destinado a garantir eventual ressarcimento de danos caso a tutela provisória fosse revogada ou a sentença final fosse desfavorável. Afirma que, como a tutela de urgência foi indeferida, a caução teria perdido sua razão de existir, devendo o valor retornar ao seu patrimônio, pois não teria havido qualquer implemento de condição que autorizasse o levantamento pela parte contrária. Defende que a manutenção da penhora implicaria expropriação indevida e enriquecimento sem causa dos credores das recorridas, já que o numerário não integraria o patrimônio das executadas. Ressalta que o risco de dano seria iminente, pois a transferência do valor para o juízo da execução poderia resultar em levantamento imediato por terceiros, tornando irreversível a perda patrimonial e impossibilitando a restituição, especialmente diante do alegado estado de insolvência das agravadas. Requer, ao final, o conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência do valor de R$ 20.000,00 para o juízo da 41ª Vara Cível, a intimação das recorridas para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação à penhora, afastando a constrição sobre o valor depositado. Pleiteia, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. Foi proferido despacho determinando que o agravante esclarecesse o…

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