Processo 0031427-07.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031427-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237714785, conforme segue transcrito abaixo: "Proceda a Diretoria Cível com a habilitação dos herdeiros da parte autora falecida Sra. JOSEFA LUZANETE DE SOUZA CAMPOS, conforme requerido na petição e documentos de ID’s 232292206 a 232292212 e 236993484 a 236993493. No mais, considerando o requerimento formulado por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE na petição de id 232569729, por meio do qual informa haver incorporado à sua estrutura a operação de planos de saúde anteriormente vinculada à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, requerendo, em consequência, a substituição no polo passivo da presente demanda, defiro o pedido. Explico: Com efeito, a documentação juntada evidencia, de forma suficiente, a ocorrência de cisão parcial da FACHESF, com a consequente incorporação de sua carteira de planos de saúde pela LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, o que demonstra a sucessão de direitos e obrigações atinentes à referida operação. Nesse sentido, observa-se que a própria petição noticia formalmente a incorporação da operação de planos de saúde da FACHESF pela requerente, na qualidade de sucessora das respectivas relações jurídicas. Além disso, constam dos autos elementos documentais que conferem respaldo jurídico e regulatório à operação, notadamente: a Nota Técnica nº 27/2025 e o Ofício nº 19/2025 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atestam o deferimento do pedido de autorização para a incorporação da parcela cindida; a Portaria nº 1.153 da PREVIC, autorizando a transferência da estrutura operacional e do patrimônio do plano assistencial; bem como o Termo de Cisão e o respectivo registro perante o 1º Ofício de Registro Civil e Pessoas Jurídicas de Brasília, circunstâncias que asseguram publicidade, eficácia e oponibilidade da operação perante terceiros. Diante desse contexto, a LUMINAR SAÚDE passa a deter legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes da atividade de assistência à saúde anteriormente exercida pela FACHESF, sendo a sua permanência exclusiva no polo passivo medida que melhor atende à adequada formação da relação processual e à efetividade da futura prestação jurisdicional, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença. No plano processual, embora o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que a sucessão por ato entre vivos depende do consentimento da parte contrária, a hipótese dos autos revela sucessão material suficientemente comprovada por documentação idônea e por atos autorizativos dos órgãos reguladores competentes. Soma-se a isso a ausência de oposição da parte autora, mesmo após regular intimação, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito com a sucessora, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade. Ante o exposto, promova a Diretoria Cível a alteração do polo passivo deste feito, para constar em substituição à FACHESF, a LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 11.828.089/0001-03.…
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