Processo 0031430-46.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031430-46.2024.8.16.0021 Processo: 0031430-46.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$1.909,00 Polo Ativo(s): JP SEG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Polo Passivo(s): ANA GISELE RYL METALURGICA ANA GISELE RYL NUNES 1. Cuida-se de ação de reparação de danos. Foram realizadas tentativas de localização dos réus, sem sucesso. (seq. 12/13, 18/19, 40/41, 49/50, 77/78, 83/84, 97/98) Intimado dos resultados, o exequente apresentou diversos endereços para novas tentativas de citação (seq. 102). 2. Da expedição de ofícios às telefonias. A expedição de ofícios é diligência custosa e com baixíssimo grau de eficiência quando comparados aos demais sistemas colocados à disposição do Judiciário e cujas diligências já foram realizadas e resultaram negativas. No mais, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela celeridade e economia processual, não sendo possível estender indefinidamente o rumo do processo por não ter se localizado o réu, já que compete à parte autora, também, cooperar e diligenciar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito, conforme exige o princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC. Registra-se, ainda, que a propositura da ação perante o Juizado é uma faculdade da parte, mas se assim optou, deve se submeter ao procedimento e aos princípios a ele inerentes. Assim, INDEFIRO o pedido. 3. O Direito põe à disposição das partes dois sistemas: o Juízo Comum, com amplos meios e garantias; e os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, mais restrito e limitado. O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 dispõe: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária, naquilo que não conflitar com as normas e princípios que regem os Juizados Especiais. ENUNCIADO 161 FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Em sendo o acesso aos Sistema dos Juizados Especiais OPÇÃO da parte autora, a autora renúncia tacitamente à amplitude dos meios do Juízo Comum e se submete às limitações do sistema mais simples. Isso significa que a parte não pode pretender combinar as vantagens dos dois sistemas (Juízo Comum e Juizados especiais) para contornar os respectivos ônus. Prosseguindo, ainda que a parte tenha direito à resolução da demanda em tempo razoável, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º CPC), e os meios a ela inerentes, tal direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com o princípio da eficiência que deve orientar a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CF), bem como com o dever de cooperação (art. 6º CPC). Aqui o exequente aponta diversos endereços para a tentativa de citação da executada, requerendo que se realize diligência em todos eles. Isso significa na prática que que a parte reclamante não sabe onde se encontra a parte…
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