Processo 0031435-62.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0031435-62.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031435-62.2019.8.27.2729/TO APELANTE : JÚLIO CÉSAR FURQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEUZA FAUSTINO (OAB TO007236) ADVOGADO(A) : ALDENORA SOARES MARINHO FARIAS (OAB TO005110) APELADO : LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) APELADO : CLARICE LOCATELI CAMARA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Júlio César Furquim com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferida pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação cível. O julgamento ficou assim ementado ( evento 14 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA, PÚBLICA E COM ANIMUS DOMINI PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória, sob o fundamento na ausência de comprovação da titularidade dominial do autor e na inexistência de posse injusta pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a ausência de registro do contrato de cessão de direitos aquisitivos impede o reconhecimento da titularidade dominial exigida na ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos réus configura posse injusta, apta a justificar a reivindicação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova da individualização do bem, a comprovação da propriedade pelo autor e a demonstração da posse injusta por parte dos réus. 4. Na hipótese dos autos, o contrato particular de cessão de direitos aquisitivos, desacompanhado de registro junto ao cartório de imóveis, não é suficiente para comprovar a titularidade dominial, conforme previsto no art. 1.245, §1º, do Código Civil, e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A posse exercida pelos réus/apelados, desde a década de 1990, com edificação de moradia, pagamento de tributos e exploração econômica do imóvel, apresenta-se mansa, pacífica, contínua e com animus domini , não havendo elementos que a caracterizem como injusta. 6. Ademais, o autor/apelante permaneceu inerte por mais de vinte anos antes de ajuizar a demanda, fragilizando sua pretensão possessória e reforçando a estabilidade da posse dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.767/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJMG, ApCiv 1.0000.23.047484-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.05.2023; TJ-DF, ApCiv 0704757-39.2019.8.07.0008, Rel. Des. Sandra Reves, j. 17.11.2021; TJ-GO, ApCiv 5202456-89.2020.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 03.06.2023; TJ-AM, ApCiv 0207622-44.2012.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio Roessing, j. 07.08.2023. Inconformado com o resultado do julgamento colegiado, o autor interpôs o presente recurso especial apontando expressa violação aos artigos 1.201, 1.228 e 1.245, § 1º, do Código Civil. Defendeu o recorrente que o compromisso de compra e venda sem registro é instrumento hábil a embasar sua pretensão e que a posse exercida pelos recorridos é juridicamente injusta por…
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