Processo 0031436-26.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031436-26.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo:   0031436-26.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s):   JEFERSON RODRIGO GONÇALVES KUNTZ Requerido(s):   ARNALDO COLOMBELLI JUNIOR AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR CCIA Imóveis CLAUDIR FLORES DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS PAULO LEVES CASTEGNARO Vistos...   Alega o autor, em síntese, que adquiriu imóveis em loteamentos junto aos réus particulares, entregando como parte do pagamento os veículos Hyundai Azera (placa AVJ-1H19) e Honda Civic (placa EUI-6I12).  Sustenta que, por ocasião do negócio, outorgou procuração aos requeridos, os quais assumiram o compromisso de promover a regular transferência dos bens. Todavia, aduz que os réus agiram de forma irresponsável, repassando a posse dos veículos a terceiros sem efetivar a transferência cadastral perante o órgão de trânsito, o que ensejou a lavratura de diversas infrações de trânsito em nome do autor por condutas praticadas por terceiros.  Pontua que foi surpreendido em abordagem policial rodoviária com a informação de que sua CNH se encontrava suspensa administrativamente, culminando na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) criminal por violação ao artigo 307 do CTB.  Por tais razões, busca a anulação dos autos de infrações e das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, além de indenização por danos materiais e morais.  O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido no mov. 6.1, determinando-se a suspensão dos efeitos dos autos de infração e do respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Devidamente citados, os reclamados apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a estrita legalidade dos atos administrativos sancionatórios e a ausência de nexo causal por culpa exclusiva do autor que deixou de efetivar o comunicado de venda.  O autor apresentou as respectivas impugnações.  Após, vieram os autos conclusos para decisão.  É o breve relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de fato e direito, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. Das Preliminares Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus particulares.  A operação de compra e venda imobiliária com recebimento de veículos como entrada de pagamento caracteriza nítida relação de consumo, respondendo os integrantes da cadeia de fornecimento de forma solidária perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, do CDC).  Outrossim, os órgãos públicos figuram legitimamente no polo passivo nos estritos limites de suas competências para responder pela lavratura e consolidação dos respectivos atos administrativos impugnados.  No tocante ao pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu Claudir Flores em face do…

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