Processo 0031437-04.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0031437-04.2019.8.27.2706
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031437-04.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031437-04.2019.8.27.2706/TO APELADO : F. T. OLIVEIRA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDVÂNIA PEREIRA DE SOUSA (OAB TO005306) DESPACHO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos (evento 160) pelo  ESTADO DO TOCANTINS  (apelante/embargante), em face do acórdão lançado no evento 151, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso voluntário e a Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida; Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, conforme julgamento realizado na sessão ordinária de 01/07/2026, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO COERCITIVO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu segurança, para determinar a reativação das inscrições estaduais da impetrante, que foram suspensas de ofício pela Secretaria da Fazenda, impossibilitando a emissão de documentos fiscais e o exercício da atividade empresarial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a ausência de notificação prévia do órgão de representação judicial do Estado, prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, acarreta nulidade processual absoluta independentemente da demonstração de prejuízo; (ii) Observar se a suspensão de ofício da inscrição estadual do contribuinte, utilizada como meio de coerção fiscal ou desprovida de processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No ordenamento processual civil brasileiro, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de sorte que a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo. A ausência de notificação inicial do ente público é suprida pela intervenção posterior em sede recursal, sobretudo quando a matéria é estritamente de direito e o debate jurídico foi amplamente oportunizado, inexistindo dano à ampla defesa. 4. A suspensão da inscrição estadual que obstaculiza a emissão de notas fiscais (AIDF) e inviabiliza o funcionamento da empresa configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, prática repelida pelo ordenamento jurídico por violar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 5. É indispensável a instauração de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de medidas restritivas de direitos, como a suspensão cadastral de ofício, sob pena de nulidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal. 6. A Administração Tributária dispõe de instrumentos específicos e menos gravosos para a cobrança de créditos e fiscalização de irregularidades, tais como o lançamento de ofício, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não sendo lícito o emprego de interdição transversa do estabelecimento para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Tese de…

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