Processo 0031437-92.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031437-92.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TIMBAUBA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395 AUTORIDADE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIMBAÚBA S.A. contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar à autoridade coatora que adote e faça cumprir, no âmbito da SUPES/RN, as providências necessárias ao imediato levantamento dos efeitos cadastrais e restritivos dos efeitos cadastrais e restritivos do Termo de Embargo/Interdição nº 0216106/C em relação à Timbaúba S.A., CNPJ nº 04.899.037/0001-54, com a baixa ou inativação do apontamento no SICAFI e a emissão de certidão sem a referida pendência, até julgamento final. Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos cadastrais e restritivos do Termo nº 0216106/C em relação à Impetrante e a adoção das providências necessárias para que o servidor competente, designado nos termos do art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, aprecie e decida o requerimento administrativo, mediante pronunciamento expresso, conclusivo e motivado. Aduz a impetrante, em síntese, que: a) sofre com a omissão administrativa continuada que mantém ativos, em seu nome, os efeitos cadastrais e restritivos do Termo de Embargo/Interdição nº 0216106/C, lavrado em 21/06/2002, apesar do conjunto documental produzido pelo próprio IBAMA no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 02021.001660/2002-65; b) o débito do Auto de Infração nº 296400/D foi baixado após o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, tendo a área técnica do IBAMA recomendado, em 20/03/2025, o desembargo e o arquivamento; contudo, a restrição permanece vinculada ao CNPJ nº 04.899.037/0001-54, pertencente à impetrante; c) apresentou pedido específico de cessação em 15/10/2025 e, em 08/04/2026, entregou os documentos complementares exigidos pela Autarquia, sem que houvesse nova exigência, decisão conclusiva ou prorrogação motivada; d) a manutenção da restrição cadastral vem produzindo efeitos concretos e atuais, inclusive perante instituição financeira oficial, com risco de prejuízo a contratos de financiamento formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e) busca tutela jurisdicional para afastar a omissão da Administração Pública, que mantém restrição decorrente de embargo sem decisão expressa, motivada e tempestiva sobre requerimento administrativo devidamente instruído. É o que importa relatar. Decido. Cabe liminar em mandado de segurança quando presentes, concomitantemente, dois requisitos, a saber: a) a relevância jurídica do pedido; b) o fundado receio de que se tornará ineficaz a decisão do processo que, porventura, julgue procedente o pedido, caso indeferida a liminar. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando este é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que…
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