Processo 0031443-39.2017.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031443-39.2017.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031443-39.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANTONIO CARLOS ARARUNA ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ANTONIO CARLOS ARARUNA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, objetivando a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que celebrou com a ré, em 31/05/1999, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.000,00, a ser quitado em 50 parcelas fixas de R$ 323,04, mediante desconto em folha de pagamento. Alega que foi desligado do Banco do Brasil em 16/06/1999, readmitido por força de liminar em 23/08/2000 e aposentado definitivamente em 12/08/2001. Aduz que a ré retomou os descontos em 2003, quando o saldo devedor era de R$ 16.148,04, mas que, com o passar do tempo, os descontos se tornaram irregulares e o valor da dívida, ao invés de diminuir, aumentava, caracterizando cobrança abusiva. Sustenta que, embora o contrato previsse 50 parcelas, foram descontadas 98 parcelas, totalizando pagamento de R$ 37.490,31, o que representaria pagamento indevido de R$ 21.342,27. Invoca violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), cobrança indevida passível de devolução em dobro (art. 940 do CC), ato ilícito (art. 186 do CC) e dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente no montante de R$ 42.684,54, com juros e correção monetária, a nomeação de perito judicial para realização de perícia contábil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova. Junta documentos, entre eles contracheques de 2003 a 2013 (págs. 35-94) e extratos do empréstimo (págs. 32-34). No despacho inicial (Id. 22132979), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Em contestação (Id. 24388264), a ré confirma a celebração do contrato de empréstimo em 1999 e sustenta que a obrigação de quitação era do autor, que, por praxe contratual, deveria manter saldo em conta corrente para o pagamento das parcelas. Imputa ao autor a culpa pela demora na quitação, afirmando que ele, por conta de sua instabilidade no emprego, deixou de quitar diversas prestações, pagando-as de forma aleatória. Alega que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais, o que justificaria a extensão do prazo e a alteração dos valores. Sustenta ter agido no exercício regular de seu direito, invocando culpa exclusiva do autor, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor. Requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição seja de forma simples e que a indenização por danos morais seja fixada em patamar razoável. Junta extrato detalhado da evolução do empréstimo (págs. 138-155), Regulamento do Empréstimo Simples (págs. 156-161) e Contrato de Empréstimo Simples (págs. 192-193). Em réplica (Id. 25671439), o autor reitera que o contrato celebrado era de empréstimo consignado, cuja…

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