Processo 0031444-21.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031444-21.2025.4.05.8400 AUTOR: RAFAEL THE BONIFACIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES - RN11060 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RAFAEL THE BONIFÁCIO DE ANDRADE, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propôs ação cível pelo procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, igualmente qualificado, visando ao reconhecimento de seu direito à correta contagem do interstício para progressão funcional, com a consequente anulação de ato administrativo e pagamento das diferenças retroativas. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) ingressou no cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 26 de janeiro de 2016, estando atualmente na Classe DIII, Nível 004, regido pelas Leis n.º 8.112/90 e n.º 12.772/12; b) obteve regularmente suas progressões funcionais e aceleração de promoção em razão da conclusão do Mestrado em Matemática, conforme diversas portarias expedidas pelo IFRN; c) em virtude de interpretação equivocada da Lei n.º 12.772/12, o réu suprimiu tempo de serviço já cumprido pelo autor, especificamente 11 meses e 26 dias, em razão da aceleração da promoção ocorrida em 21 de fevereiro de 2019, acarretando prejuízos sucessivos em suas progressões posteriores; d) a supressão resultou na edição da Portaria n.º 56/25, que indevidamente postergou sua progressão para a Classe D-III-04, quando, na realidade, já fazia jus a tal avanço desde 26 de fevereiro de 2024, com efeitos financeiros retroativos; e) a aceleração da promoção é benefício adicional e não pode zerar o interstício já cumprido, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada do TRF da 5.ª Região e do STJ, que reconhecem a retroatividade dos efeitos financeiros à data do cumprimento do interstício. Juntou documentos e recolheu as custas judiciais. Contestação do IFRN defendendo, em suma, que: a) a progressão e promoção de docentes do magistério federal estão disciplinadas pela Lei n.º 12.772/12, que exige o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível ou classe, além de aprovação em avaliação de desempenho; b) ao ser promovido por aceleração para a Classe D301, o professor deveria iniciar novo interstício de 24 meses nesse nível, não podendo aproveitar o tempo cumprido na Classe D102; c) a aceleração da promoção, embora não dependa de interstício, reinicia a contagem para futuras progressões por mérito; d) a progressão do autor para a Classe D302 em dezembro de 2021 respeitou o prazo legal, já que a aceleração ocorreu em dezembro de 2019 (id. n.º 129940308). Houve réplica (id. n.º 131476154). Intimado, o autor trouxe esclarecimentos sobre os pedidos iniciais (id. n.º 151642634). Manifestação do IFRN, reiterando os termos da contestação (id. n.º 157860902). Voltando-me os autos conclusos para julgamento, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o reconhecimento de que a aceleração da promoção não interrompe o interstício para progressão funcional por mérito, com a consequente retificação das datas de suas progressões. A Lei n.º 12.772/12 distingue claramente os institutos da progressão e da promoção, fixando que progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, enquanto a promoção corresponde ao avanço…
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