Processo 0031446-49.2008.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível nº 0031446-49.2008.8.14.0301 Apelante: VISION MED ASSITENCIA MÉDICA LTDA Apelado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizada por VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, sucessora da GOLDEN CROSS ASSSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Após a manifestação da recorrente onde solicitou a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias para falar sobre o andamento do feito, o Juízo de 1º grau proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 32959300). A recorrente, em suas razões recursais (id. 32959301), alega o cumprimento absoluto de todas as exigências para o andamento do feito, bem como a inexistência de comprovação da intimação específica de seu Procurador e da sua intimação pessoal. Sustenta a ausência de apreciação de seu pedido de dilação de prazo para falar sobre o regular andamento processo e a violação do art. 6º do CPC coma desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito do processo. Ressalta a necessidade de sua intimação pessoal para a extinção do processo por abandono da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O recorrido em suas contrarrazões recursais (id. 32959308) pugna pelo pela manutenção da sentença com o improvimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC[1], após a ausência de manifestação do apelante acerca do seu interesse no prosseguimento do feito e pagamento de custas processuais conforme certidão de fls. 215 e 217. Ocorre que, da leitura dos autos, após a determinação de intimação pessoal da recorrente, houve peticionamento pedindo dilação do prazo para falar sobre o andamento do feito, sem manifestação do juízo, até que sentenciou, de plano, extinguindo o feito (id. 32959300). Destarte, têm-se que o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do…
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