Processo 0031449-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031449-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0031449-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Alexandra do Amaral Granado Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Alexandra do Amaral Granado, em face da r. decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0004709-98.2026.8.16.0017, de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu a liminar. A agravante sustentou, em síntese, que: a agravada ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, distribuída sob o nº 0004709-98.2026.8.16.0017, e o Juízo de origem, ao proferir a decisão de mov. 13.1, deferiu liminarmente a apreensão do bem com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; a decisão recorrida não merece subsistir, uma vez que a mora não se configurou validamente; o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a concessão da medida, efetiva comprovação da mora, requisito que não se encontra presente no caso concreto; o STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora; o cálculo apresentado na inicial está eivado de vícios e irregularidades, motivo por que deve ser impugnado; a primeira abusividade consiste na cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, porque o contrato prevê juros mensais de 3,6%, ao passo que a taxa efetivamente praticada pela credora alcança 3,70% ao mês, conforme demonstrado por simulação na calculadora cidadã; a segunda abusividade reside no patamar excessivo dos juros remuneratórios, em desacordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; a Súmula 296 do STJ e a jurisprudência invocada no recurso evidenciam que os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, e que a cobrança em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média caracteriza abusividade; no período da contratação, em junho de 2025, a taxa média de mercado indicada era de 2,05% ao mês e 27,59% ao ano, ao passo que na operação foram cobrados juros de 3,61% ao mês, com incidência efetiva de 3,70% ao mês, percentuais que excedem, segundo a recorrente, uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN; uma vez comprovadas as irregularidades contratuais, o valor reclamado na origem não é exigível nos moldes apresentados, a mora resta afastada e, por consequência, a própria ação de busca e apreensão não pode prosperar; pode ser concedida a gratuidade da justiça. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma integral da decisão recorrida, para determinar a imediata restituição do veículo. Instado a apresentar comprovação de sua hipossuficiência financeira, para fins de concessão de justiça gratuita, a agravante apresentou a petição de mov. 14.1, acompanhada de documentos. É o relatório. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com…
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