Processo 0031452-25.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031452-25.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0031452-25.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA APELANTE : CEJANE VIEIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009). INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual em liquidação individual de sentença coletiva oriunda do MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000, visando apurar e receber diferenças retroativas do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, no período de janeiro/2008 a dezembro/2012. Sentença que acolheu preliminar do Estado do Tocantins, por ausência de interesse processual, em razão de adesão da exequente à transação administrativa prevista na Lei Estadual nº 2.163/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, diante da renda líquida informada e das despesas comprovadas, inclusive quanto ao risco de violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa pela não apreciação de documentos; (ii) saber se a adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, por si só, afasta o interesse de agir para a liquidação individual do título coletivo; e (iii) definir se, reconhecido o interesse processual, os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser obrigatoriamente abatidos na apuração do quantum debeatur. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a gratuidade da justiça quando a parte comprova insuficiência econômica, não bastando o exame isolado da renda, sobretudo diante de custas iniciais elevadas e da demonstração documental de comprometimento do orçamento; a não apreciação de documentos relevantes pode caracterizar ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 10 do CPC. 4. O título coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25% (Lei Estadual nº 1.855/2007), com efeitos financeiros desde a impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, determinando a apuração individual do quantum debeatur por liquidação pelo rito comum (art. 509, II, do CPC), com observância do histórico funcional e de eventos supervenientes, inclusive pagamentos administrativos. 5. A adesão ao acordo administrativo (Lei Estadual nº 2.163/2009) não se confunde com a quitação integral da obrigação, especialmente porque a própria lei previu pagamento retroativo parcelado; em obrigações pecuniárias, o pagamento é fato extintivo e deve ser comprovado por quem o alega (art. 373, II, do CPC). 6. Inexistindo prova robusta do pagamento integral das 36 parcelas retroativas previstas no acordo, a mera juntada do termo de adesão é insuficiente para afastar o interesse processual da exequente, impondo-se o prosseguimento da liquidação, com instrução apta à apuração do crédito e à verificação do adimplemento parcial. 7. Os valores comprovadamente quitados administrativamente devem ser examinados e abatidos na liquidação, para evitar enriquecimento sem causa, mediante prova a cargo do Estado, sob contraditório. IV – DISPOSITIVO E TESE 8.…

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