Processo 0031457-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031457-29.2025.4.05.8300 AUTOR: GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - SP413206 REU: UNIÃO FEDERAL EMENTA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA POR PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. 1. Autor portador de Permissão para Dirigir (PPD) autuado por dirigir veículo de categoria diferente da habilitação (art. 162, III, CTB - infração gravíssima). 2. Bloqueio administrativo do prontuário que impediu expedição de CNH definitiva. 3. Tese de que infrações de natureza administrativa não impediriam CNH definitiva afastada pelo entendimento do STF e STJ. 4. Irrelevância da distinção entre infração administrativa e infração de trânsito para aplicação do art. 148, §3º, CTB. 5. Improcedência. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - II - Preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela União Federal, porquanto o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam as referidas questões, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Mérito A demanda versa sobre pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T723983852 (id. 85055608), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que capitulou a conduta do autor no art. 162, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis: Art. 162. Dirigir veículo: (...) III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Em decorrência dessa autuação, o autor, portador de Permissão para Dirigir (PPD), teve seu prontuário bloqueado administrativamente (id. 85055610), o que impediu a obtenção da CNH definitiva. A parte autora fundamenta seu pedido na tese de que a multa possui caráter meramente administrativo e, por conta disso, não impediria a obtenção da habilitação definitiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.195.532, assentou que a regra do art. 148, §3º, do CTB é plenamente aplicável, afastando a distinção entre infrações administrativas e infrações de trânsito para fins de impedimento à obtenção de CNH definitiva: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.