Processo 0031459-46.2026.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0031459-46.2026.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0031459-46.2026.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA ROSA GOMES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PATRICK ARAÚJO BARROS (OAB TO009870) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar proposta por  ANA ROSA GOMES DA SILVA  (inventarianete do espólio de ANGEL MANUEL GUTIERREZ YUSTE ), em desfavor de  LAIZA RANUSA DANTAS , todos nos autos qualificados. A autora formulou pedido para concessão de liminar para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e da prestação de caução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que a liminar de despejo deve ser concedida. Quanto ao pedido de desocupação (despejo), penso que ninguém tem o direito de permanecer no que pertence aos outros sem a devida remuneração contratada. A vida real das pessoas exige o cumprimento pontual dos contratos porque o credor de uma prestação tem seus deveres a serem cumpridos. Se houve a contratação e ela não está sendo honrada com pontualidade, assiste direito ao locador ter a retomada do bem objeto da locação. Não obstante, quanto à necessidade de caução para eventual concessão da liminar de despejo, no caso, em razão da mora do requerido,  torna-se desnecessária a mesma. O Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido. A propósito,  verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISPENSA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91. LEI DO INQUILINATO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09,  é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos. 2. A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. 3. A caução ofertada pelo locatário no início do contrato já não cobre mais os prejuízos causados, eis que o débito supera a garantia, sem contar nos possíveis prejuízos só verificados após a desocupação (estado de conservação do imóvel). 4. Provimento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017451-59.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024 18:08:24)   Doravante, tomando por base uma análise sistemática da Lei de Locações e os requisitos para concessão da tutela de urgência constantes do artigo 300 do CPC, eis que a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a concessão da medida liminar pleiteada pela autora é medida que se impõe. Nesse sentido, constatar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária não requer certeza absoluta, mas um juízo formulado de acordo com pretensão formulada na inicial. A aferição, nesse caso, recai sobre alegações de fato e não sobre provas: “o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para a concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado…

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