Processo 0031460-21.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031460-21.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0031460-21.2025.8.17.8201 REQUERENTE: IAGO SILVA MORAIS REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por IAGO SILVA MORAIS em face da FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO (FUNASE). Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 211702802), que foi contratada temporariamente pela Ré para exercer a função de agente socioeducativo, no período de setembro de 2023 a março de 2025. Afirma que laborava em escalas de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, cumprindo jornada em período noturno, compreendido entre 22h e 5h, sem, contudo, ter recebido o correspondente adicional noturno. Sustenta que tal verba é um direito social previsto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer a declaração do seu direito ao adicional noturno, com a consequente condenação da Ré ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos dos reflexos em férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova para que a Ré apresente os registros de ponto e contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.541,33. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários e planilhas de cálculo. A parte Ré foi devidamente citada em 11 de agosto de 2025 (ID 212502514). A FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO apresentou contestação tempestiva (ID 212696666). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o Autor foi admitido sob regime jurídico administrativo de contratação temporária, regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que não prevê o pagamento de adicional noturno. Alegou que os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, se aplicam apenas aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, e não aos contratados temporários. Defendeu, ainda, a incompatibilidade do pagamento do adicional noturno com o regime de trabalho em escala de plantão (24x72h), uma vez que o longo período de descanso já compensaria o desgaste do trabalho noturno. Por fim, aduziu que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder vantagem não prevista em lei. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 216443679), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, reforçando a tese da autoaplicabilidade da norma constitucional que garante o adicional noturno. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pela parte ré em sua contestação (ID 212696666). A Fazenda Pública sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. O referido diploma legal, em seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e…

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